MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4217/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
VALENTIM CARDOSO ARAUJO NETO - CPF: 62578294100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

7. PARECER Nº 1271/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sr. Valentim Cardoso Araújo Neto, Gestor à época.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 342/22 (ev. 5).

Além do gestor, a Relatoria apontou o Sr. Albino Rodrigues Pereira, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (ev. 11).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 306/22 (ev. 13), considerando as irregularidades como justificadas.

É o relatório.

 

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Aos fundos de qualquer natureza, a Constituição Federal veda sua existência sem prévia autorização legislativa (Art. 167, IX).  A Lei nº 4.320/64 os definem como: “Art. 71: constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

É opção gerencial alternativa ao princípio do ‘caixa único’, cujas regras de formalização contábil, orçamentária, financeira e operacional constam dos artigos 72, 73 e 74 da mencionada lei 4.320/64.

Em âmbito nacional a Lei nº 8.142/90 oportunizou a criação de Fundo Municipal (Art. 4º), para gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde alocados para “cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal” (Art. 2º, IV), condicionados ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo Art. 4º: 

 

“Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

III - plano de saúde;

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. ”

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados na Análise de Prestação de Contas nº 342/2022 (ev. 5), os quais evidenciaram as irregularidades a seguir expostas:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

b) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -113.133,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64.

d) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64.

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

 

Item a. No mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”:

Em relação à falta de planejamento do consumo de materiais de expediente, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar as irregularidades supracitadas, a exemplo dos Acórdãos nºs 249/2020 – 2ª Câmara (Proc. 1845/2018); 399/2020 – 1ª Câmara (Proc. 3696/2019); 26/2020 – 1ª Câmara (Proc. 1770/2018); e 696/2019 – 1ª Câmara (Proc. 1809/2018).

 

Item b. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -113.133,81):

Em relação ao Déficit financeiro na seguinte Fonte: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -262.790,99), observa-se que vem sendo objeto de rejeição das contas anuais consolidadas neste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos: 116/2022 – 2ª Câmara (Proc. 11544/2020); 100/2022 – 1ª Câmara (Proc. 11573/2020); 97/2020 – 1ª Câmara (Proc. 11651/2020); e 9/2022 – 1ª Câmara (Proc. 5392/2019).

Colaciona-se um precedente nesse sentido, em que a referida irregularidade foi capaz, por si só, de tornar irregulares as Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Abreulândia/TO:

“PARECER PRÉVIO Nº 9/2022 – 1ª Câmara (Proc. 5392/2019):

8.1. Julgar IRREGULARES as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Abreulândia - TO, relativa ao exercício de 2019 [...]:

a) Déficit Financeiro, por fonte de recursos, evidenciado nas fontes de recursos 0040 – Recursos do ASPS (R$ 152.038,61) e 0101 – Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ 6.408,36), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de responsabilidade Fiscal, item 4.3.2.5 do relatório de análise e 8.3.2 do voto. ”

O gestor alega que o Fundo Municipal apresentou superávit financeiro global no final do o exercício na soma de R$ 194.520,67, e uma disponibilidade financeira de R$ 261.636,46 plenamente favorável aos atendimentos das demandas no início da nova gestão. Ademais, colaciona alguns anteriores que ressalvam a irregularidade em epígrafe (ev. 11)

Entretanto, esta Corte de Contas estabeleceu que, a partir das prestações de contas do exercício de 2019, não mais ressalvará o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, conforme decisão:

Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 –PRIMEIRA CÂMARA

9.11.2 Resultado Financeiro

(...)

Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela IRREGULARIDADE. ”

 

Item c. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64:

No que tange arquivo conta disponibilidade, registra saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, trata de falha de natureza contábil, demonstrando falta de consistência nos dados da remessa de prestação de contas.

Com relação a divergência resultante da fragilidade dos controles das disponibilidades por destinação de recursos verifica-se que a jurisprudência tem precedentes no sentido de ressalvar as irregularidades supracitadas, a exemplo dos Acórdãos: nº 602/2021-Primeira Câmara; Parecer Prévio nº 81/2020(processo nº 4281/2018) e Acórdão 23/2021 (processo nº 3842/2019).

 

Item d. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64:

Em relação à existência “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar a irregularidade, a exemplo dos Acórdãos nºs 61/2020 – 2ª Câmara (Proc. 4371/2018); 53/2019 – 1ª Câmara (Proc. 4314/2018); 55/2019 – 2ª Câmara (Proc. 4369/2018); e 47/2019 – 1ª Câmara (Proc. 4288/2018).

Colacionam-se os mencionados precedentes desta Corte de Contas, os quais ressalvam a irregularidade ora analisada:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 61/2019-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 4371/2018)

I. Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Santa Tereza do Tocantins- TO, referentes ao exercício financeiro de 2017 (...)

II. Ressalvas:

f) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64;

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 53/2019-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 4314/2018)

8.2. Ressalvas:

8) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64;

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 55/2019-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 4369/2018)

I. Emitir Parecer prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas Município Aparecida do Rio Negro - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017 (...)

II. Ressalvas:

h) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64;

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidade capaz de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, qual seja: item b.

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue IRREGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01, com aplicação das sanções legais aos responsáveis indicados.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/10/2022 às 14:21:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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